ADAPTAR MICROEMPRESAS – Perguntas Frequentes

Programa de Apoio às Micro e PME na adaptação à pandemia COVID-19

 

01. O que é o Programa ADAPTAR?

O Programa ADAPTAR visa apoiar as Micro e PME na adaptação dos seus estabelecimentos, métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições de distanciamento físico no contexto da pandemia COVID-19, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes, por forma a assegurar o mínimo impacto da pandemia na saúde pública.

02. Quais as medidas criadas no âmbito deste Programa?

ADAPTAR Microempresas e SI ADAPTAR PME

 

Microempresas são  empresas que empregam menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou o balanço total anual não excede os 2 milhões de euros  e Pequenas Empresas  empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.

 

03. A quem se destina?

O Programa ADAPTAR tem aplicação em todo o território do continente e destina-se às microempresas e às PME, de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica.

04. Quando começam as candidaturas e qual o prazo para realização das mesmas?

As candidaturas são feitas no âmbito de Aviso, que define os períodos de candidatura e os requisitos específicos a observar.

 
05. Como devo proceder para apresentar candidatura ao ADAPTAR?

A apresentação da candidatura é feita através de formulário eletrónico disponível no Balcão 2020. Para apresentar a candidatura é indispensável que a empresa tenha efetuado previamente o registo na plataforma (para obter ajuda neste procedimento, consulte os vídeos de apoio do Balcão 2020).

06. Um empresário em nome individual com regime simplificado de tributação pode candidatar-se?

Não. As empresas, sejam sociedades comerciais ou empresários em nome individual, têm de possuir regime de contabilidade organizada.

 
07. Pode uma microempresa candidatar-se a qualquer dos Avisos Adaptar Micro e PME?

Sim. No entanto, ao abrigo do Programa ADAPTAR, cada empresa pode apresentar apenas uma candidatura, pelo que terá de optar a que Aviso apresentará candidatura.

08. As microempresas terão de ter a Certificação PME?

As microempresas serão consideradas como tal para este efeito possuindo o número de postos de trabalho, volume de negócios ou ativo indicados no Decreto-Lei n.º20-G/2020, de 14 de maio, que cria o ADAPTAR, não sendo necessária Certificação PME para o efeito.


09. Uma microempresa, desde que tenha Certificação PME, pode apresentar candidatura ao ADAPTAR PME?

Pode. Contudo, nesse caso não pode concorrer ao ADAPTAR Micro, uma vez que cada empresa só pode apresentar uma candidatura.


10. Na apresentação da candidatura, como se comprovam os critérios de elegibilidade dos beneficiários das microempresas (artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º20-G/2020)?

A comprovação das alíneas a) a c) faz-se mediante apresentação de declaração sob compromisso de honra subscrita de cumprimento. A alínea d) é confirmada através dos procedimentos automáticos do Balcão do Portugal 2020.

11. O que se entende por empresa legalmente constituída?

Uma empresa legalmente constituída, no caso de pessoa coletiva, é aquela que está registada na Conservatória do Registo Comercial, a título definitivo. Note-se que o pedido de registo na Conservatória do Registo Comercial acontece após o Ato de Constituição (escritura pública) e que o Ato da Constituição não comprova que a empresa se encontra legalmente constituída.
No caso de empresa em nome individual, considera-se a empresa legalmente constituída com o início de atividade declarado nas Finanças.


 12. Qual o prazo de decisão da candidatura para as microempresas?

As decisões sobre as candidaturas são adotadas no prazo de 10 dias úteis após a data de apresentação da candidatura, descontando-se o tempo de resposta aos esclarecimentos solicitados.


13. Qual o prazo máximo para subscrever o Termo de Aceitação para as microempresas?

O prazo é de 15 dias úteis a contar da data da notificação da decisão. Após esse período, caso o Termo de Aceitação não seja subscrito, a aprovação caduca.


14. As empresas precisam de anexar algum documento de despesa (orçamento, faturas)? Quem já comprou e não pediu orçamento o que apresenta?

Na candidatura não terão de anexar documentos.


15. Os consumíveis não utilizados no período de 6 meses poderão ser objeto de revenda ou comercialização?

Importa salientar que os consumíveis são para utilização no contexto da sua atividade pelos funcionários ou clientes e não podem ser objeto de comercialização ou revenda.

16. Nalgumas despesas está identificado como limite a aquisição de consumíveis ou serviços para um período máximo de 6 meses. Isso quer dizer que poderei adquirir já esses produtos ou serviços por um período mais alargado, desde que sejam faturadas dentro do prazo máximo de realização do projeto?

Não. Salienta-se que neste caso são elegíveis produtos ou serviços que serão efetivamente consumidos durante o período máximo de 6 meses. A imputação de despesas com consumíveis ou contratação de serviços por períodos mais alargados do que os indicados poderá ser qualificada como uma prática de fraude punível por lei.


 17. O que se entende por “Equipamentos de Proteção Individual” para trabalhadores e clientes em espaços com atendimento ao público?

Por exemplo, máscaras, luvas, viseiras e outros.


18. Acrílicos para viatura ligeiras de transporte ocasional de passageiros (TVDE, Uber) de forma a criar uma barreira física entre o motorista e o cliente, são elegíveis?

Sim, estas despesas são elegíveis na alínea “g) Isolamento físico de espaços de produção ou de venda ou prestação de serviços, designadamente, instalação de divisórias entre equipamentos, células de produção, secretárias, postos ou balcões de atendimento” do artigo 8.º (ADAPTAR micro).


19. A aquisição de hardware para utilização em teletrabalho, como por exemplo, computadores portáteis, PC’s, impressoras, monitores, é considerada uma despesa elegível? E o software para equipamento usado em teletrabalho (p. exo. programas de desenvolvimento de programação informática)?

Não, os equipamentos para teletrabalho não estão previstos em nenhuma das alíneas de despesa elegível, pelo que se trata de despesas sem enquadramento.


20. A criação de um site/loja online (muitos dos clientes pensam em usar esta vertente como medida de prevenção ao COVID 19), é uma despesa elegível? Em caso afirmativo, onde se deve enquadrar?

Desde que os websites sejam criados para este fim, consideram-se elegíveis, podendo enquadrar-se no âmbito da  alínea e) do artigo 8.º “Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de «software as a service», criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos(…)”.


21. A adaptação da viatura, para cumprimento das regras de higienização e climatização de entregas ao domicílio de produtos alimentares, é considerada uma despesa elegível?

Não é elegível (assumindo que estamos a falar de condições para transporte de alimentos não relacionadas com adaptações diretamente relacionadas com a prevenção do Covid19).

22. Os custos com desinfeção/higienização dos veículos de transporte afetos à atividade das empresas, são elegíveis, considerando que, no DL, é considerada elegível a “Contratação de serviços de desinfeção das instalações por um período máximo de seis meses”?

Considerando que a atividade em causa é desenvolvida no próprio veículo, estas despesas podem ser consideradas elegíveis, desde que sejam justificáveis no âmbito das medidas de adaptação às normas e recomendações das autoridades competentes no contexto da pandemia do Covid19.


23. Por exemplo as “Embalagens” para adaptação ao serviço de entregas ao domicílio é uma despesa elegível?

Não, trata-se de despesas sem enquadramento. Os consumíveis elegíveis são apenas os que sejam equipamentos de proteção individual e os desinfetantes associados aos requisitos de desinfeção impostos pelo COVID19.


24. No ADAPTAR Micro a definição de microempresa diz que é uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros, sendo a comprovação feita através da apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo promotor sob compromisso de honra. A que ano devem ser reportados os dados e qual a fonte dos mesmos a usar pela empresa para a declaração?

Para as empresas criadas antes de 1 de janeiro de 2020, a declaração deverá ser efetuada com base nos dados de 2019, ainda que provisórios no caso do volume de negócios ou balanço total, sendo passiveis de verificação na IES de 2019 no caso de auditoria. Nas empresas criadas em 2020, até 1 de março, deverão ser usados os dados do emprego pois a empresa não possui volume de negócios ou balanço total anuais, tendo neste caso por base a Declaração de Remuneração mensal da Segurança Social relativa a março de 2020.


25. Pretendo adquirir um novo espaço de escritório em virtude de o existente (contentor) não cumprir as regras de distanciamento/higienização do espaço. Esta despesa é elegível? Se sim, onde se enquadra, fica toda a obra numa única alínea ou se tem de ficar separado e enquadrar cada parte da obra em diferentes alíneas das despesas elegíveis?

As novas construções não possuem enquadramento, são despesas não elegíveis. Está prevista apenas a reorganização e adaptação dos locais de trabalho existentes diretamente relacionada com as condições necessárias à retoma da atividade.


26. Um stand automóvel pretende contratar serviços de desinfeção de viaturas.
Este serviço é elegível?

Quer no ADAPTAR micro, quer no ADAPTAR PME, a contratação de serviços de desinfeção das instalações é uma despesa elegível, por um período máximo de seis meses. No caso de um stand, presume-se que isso abrange também as viaturas que estão nas instalações da empresa.


27. Um empresário em nome individual com regime simplificado de tributação pode candidatar-se?

Não. As empresas, sejam sociedades comerciais ou empresários em nome individual, têm de possuir regime de contabilidade organizada.


28. Pretendo adquirir um equipamento que não está identificado explicitamente no regulamento/aviso de concurso. É elegível?

Sempre que a empresa adquirir um equipamento ou serviço que considera enquadrar-se nas tipologias de despesa elegíveis, mas não está identificado nas mesmas de forma explícita, deverá juntar no seu dossier de projeto informação ou fundamentação que justifique a relevância da despesa neste contexto, sem prejuízo da consulta das FAQ do IAPMEI possam confirmar se o equipamento em causa foi já objeto de uma clarificação quando à sua elegibilidade.


29. No que respeita à contratação de serviços de desinfeção de instalações, está identificado como limite um período máximo de seis meses. Isso quer dizer que poderei adquirir já esse serviço por um período mais alargado, desde que seja faturado dentro do prazo máximo de realização do projeto?

Não. Salienta-se que neste caso são elegíveis serviços efetivamente consumidos durante o período máximo de 6 meses. A imputação de despesas com contratação de serviços de desinfeção das instalações por períodos mais alargados do que o indicado poderá ser qualificado como uma prática de fraude punível por lei.


30. Os valores de despesa elegível devem ser apresentados com ou sem IVA?

O Decreto Lei que regula o ADAPTAR identifica como não elegível o “Imposto sobre o valor acrescentado recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário.”
Logo, a despesa elegível deverá ser inserida sem IVA sempre que este possa ser deduzido mesmo que a empresa não o venha a recuperar, o que corresponde à generalidade dos casos.
A Despesa elegível deve incluir o IVA se a empresa estiver impedida de recuperar o IVA.


31. As despesas para as Microempresas já efetuadas, muitas delas foram adquiridas em períodos que a escassez de bens deste género obrigava a adquirir em diversos lugares, sendo que muitas destas aquisições foram efetuadas em numerário. A dúvida é se estas despesas como não foram pagas com recurso a movimento bancário são elegíveis para a candidatura.

No âmbito do Portugal 2020, o pagamento em numerário é possível nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas e desde que num quantitativo unitário inferior a 250€.


32. É necessário efetuar um dossier com orçamentos/faturas/comprovativo de pagamento bancário/extrato bancário tal como nos procedimentos normais de outras candidaturas no âmbito do Portugal 2020 ou existe alguma informação que é de alguma forma dispensada?

Deverá ser constituído um dossier (eletrónico e /ou físico), com toda a documentação necessária à demonstração das declarações e informações da candidatura e da execução das despesas.


33. Os valores que constam nas candidaturas tem que ser obrigatoriamente suportados por orçamentos ou basta que cumpram os valores de mercado?

Os valores deverão sempre corresponder a valores de mercado. O orçamento é uma das formas de o poder demonstrar, mas poderão existir outras como por exemplo a consulta de preços em lojas online. É uma boa prática que a empresa possa demonstrar que os valores de aquisição correspondem a preços de mercado, facilitando a justificação dos mesmos no caso de ação de controlo ou auditoria.


34. A aquisição de uma viatura para entregas ao domicílio é elegível?

A aquisição de viaturas não se enquadra em nenhuma das tipologias de despesa elegível, pelo que é não elegível para apoio.


35. A subscrição de aplicações de produtividade de escritório em SaaS para realização de teletrabalho é elegível?

O ADAPTAR visa conferir condições para a retoma da atividade e adaptação dos modelos de negócio das empresa, por exemplo usando canais digitais para chegar aos clientes, tendo presente as medidas impostas por causa do Covid19. A aquisição de ferramentas de produtividade de escritório não se enquadra neste objetivo pelo que deverá ser não elegível.


36. A subscrição de software de gestão em regime de “Software as a Service” é elegível?

O ADAPTAR visa conferir condições para a retoma da atividade e adaptação dos modelos de negócio, por exemplo usando canais digitais para chegar aos clientes. A aquisição de software de gestão não esta relacionada com a adaptação das condições de laboração às exigências relacionadas com o Covid19, pelo que é não elegível.


37. Na Nota da folha 4 do formulário de candidatura – Confirmação da definição de microempresa – vem indicado que os dados devem ser os da IES entregue de 2019.
É mesmo assim? Há muitas empresas que ainda não entregaram a IES. Como podem fazer?

Para confirmar que cumpre os limites da definição de microempresa definidos no regulamento do ADAPTAR micro, a empresa deverá apresentar os seus dados de emprego, volume de negócios e balanço anuais, relativos às contas do último ano, ou seja 2019, declarando sob compromisso de honra ser microempresa.
Em sede de controlo e auditoria os dados serão validados tendo por base a declaração da IES que entretanto a empresa terá de apresentar, visando confirmar o cumprimento dos limites, nomeadamente ter menos de 10 empregados e, um volume de negócios anual  até 2 milhões de euros ou um balanço total até 2 milhões de euros, de forma a confirmar tratar-se de uma micro empresa de acordo com a definição do regulamento.


38. No caso do Adpatar Micro, se a empresa quiser faturar e liquidar a totalidade das máscaras e álcool que prevê consumir durante seis meses, poderá fazê-lo e dessa forma apresentar o Pedido de Reembolso Final logo após a aprovação do projeto?

A elegibilidade dos EPI e consumíveis está associada ao seu consumo durante o período de seis meses, pelo que deverá fazê-lo após decorrido esse prazo tendo por base o consumo efetivo, caso contrário poderá estar a imputar despesas elegíveis indevidamente.

39. No formulário de candidatura ADAPTAR Microempresas pedem confirmação da definição de microempresa, indicando que os dados devem ser os da IES entregue de 2019.  É mesmo assim?

Para confirmar que cumpre os limites da definição de microempresa definidos no regulamento do ADAPTAR micro, a, empresa deverá apresentar os seus dados de emprego, volume de negócios e balanço anuais, relativos às contas do último ano, ou seja 2019, declarando sob compromisso de honra ser microempresa. Em sede de controlo e auditoria os dados serão confirmados tendo por base a declaração da IES que entretanto a empresa terá de apresentar, visando confirmar o cumprimento dos limites, nomeadamente ter menos de 10 empregados e, um volume de negócios anual  até 2 milhões de euros ou um balanço total até 2 milhões de euros, de forma a confirmar tratar-se de uma micro empresa de acordo com a definição do regulamento.


40. Após submeter uma candidatura ao Adaptar poderei desistir para alterar e submeter nova candidatura? 

De acordo com o artigo 27º do Decreto-Lei n.º 20-G/2020 de 14 de maio, “Ao abrigo do Programa ADAPTAR, apenas é aceite uma candidatura por empresa, logo, depois de submeter uma candidatura a empresa não poderá submeter nova candidatura, mesmo que apresente desistência da anterior. Desta forma a apresentação de desistência será considerada como efetiva e a empresa não poderá apresentar nova candidatura a qualquer dos avisos ADAPTAR micro ou PME”

41. Destina-se a empresas de que regiões?      

O Programa ADAPTAR MICRO destina-se a todo o território do continente. O Programa ADAPTAR PME tem aplicação nas Regiões NUTS II do Continente (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve).


42. Uma empresa que produz vinhos pode candidatar-se ao ADAPTAR?            

De acordo com o Decreto Lei do ADAPTAR, estão excluídas as empresas desenvolvam atividade enquadrada no setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas constantes do anexo I do tratado de Amsterdão. (https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_5&format=PDF). São consideradas para o efeito as situações em que, quer a matéria prima, quer o produto acabado consta do referido anexo. O vinho e as uvas são ambos parte do anexo 1 do tratado, inserindo-se nas seguintes posições: CAPÍTULO 8 Frutas, cascas de citrino e de melões e CAPÍTULO 22 Vinhos de uvas frescas; mostos de uvas frescas amuados com álcool.
Logo a produção de vinho é considerada transformação de produtos agrícolas, pelo que é não enquadrável.


43. Existe alguma penalização quando numa candidatura se propõe determinados valores e no final existe uma parte considerável não realizada?

O incentivo será sempre ajustado proporcionalmente à despesa realizada, garantidos que sejam as restantes obrigações e condições de elegibilidade. Salienta-se, no entanto, que os valores apresentados em candidatura deverão ser realistas e corresponder a intenções efetivas de aquisição, sob pena de se considerarem não atingidos os objetivos da candidatura.


44. No caso do ADAPTAR micro, tenho que comprar as máscaras todas de uma vez ou posso ir comprando a medida das necessidades?

A empresa poderá adquirir faseadamente, o que fará à partida mais sentido pois existirá uma tendência de redução de preço nalguns produtos à medida que a oferta dos mesmos se generalize. Salienta-se que, mesmo que adquira as máscaras de uma só vez, a empresa apenas poderá imputar como elegíveis o número utilizado no período de 6 meses previsto para a sua elegibilidade.

45. Se não precisar de todo o material de proteção individual, ou se pelo contrário precisar de mais, posso fazer ajustamentos ao valor elegível, acertando depois no encerramento?  

Sim, no caso do valor ser revisto em baixa, sendo ajustado o incentivo proporcionalmente. Caso seja gasto um valor superior o incentivo aprovado não poderá ser ajustado em alta.


46. Relativamente ao Programa ADAPTAR a despesa com intervenção do contabilista e a correspondente declaração final tem de ser obrigatoriamente efetuada pelo contabilista da empresa ou pode ser qualquer outro contabilista?

De acordo com o Decreto Lei do ADAPTAR, não é estabelecida qualquer obrigação do CC ou ROC que confirma a declaração de despesa e o CC ou ROC ter de ser o responsável pela contabilidade da empresa, sendo referido o montante de incentivo apurado com base em declaração de despesa de realização de investimento elegível subscrita pela empresa e confirmada por contabilista certificado ou revisor oficial de contas.
De qualquer forma salienta-se que a validação da declaração de despesa ocorrerá apenas no final do projeto e após a sua execução, pelo que em devido tempo a situação será objeto de clarificação se necessário.


47. Uma empresa cujo CAE principal se encontra fora do âmbito de candidatura do programa Adaptar Microempresas, poderá candidatar-se ao abrigo de um CAE secundário?

De acordo com o Decreto Lei do ADAPTAR, para este efeito, a atividade da empresa corresponde ao seu CAE principal. Dessa forma, possuindo um CAE principal não enquadrável então a empresa não se enquadra no ADAPTAR.


48. Uma empresa que exerce a atividade de aulas de grupo de ginástica, dança e outras dentro do mesmo âmbito nas instalações das empresas, associações, lares, e outros que contratam os seus serviços, pode enquadrar despesas relacionadas com aulas online, como criação da plataforma e respetivas licenças, nesta linha?

A adaptação de uma sala na sede da empresa para poder dar aulas online, não possui enquadramento nas despesas elegíveis pois a alínea e) contempla “Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de «software as a service», criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;” e não abrange a aquisição de equipamentos informáticos para o efeito pretendido.
Já a criação da plataforma web e respetivas licenças enquadra-se na alínea referida.


49. Uma empresa que não invista todo o valor previsto numa determinada rubrica pode afetá-lo a outra rubrica desde que mantenha os valores de investimento dentro do intervalo definido pelo programa?             

O orçamento em candidatura é previsional. Se em termos reais se verificarem necessidades de despesa diferentes nas previstas estas poderão ser compensadas tendo por limite o montante de apoio aprovado e desde que as despesas em causa sejam enquadráveis e tenham relação com a retoma da atividade e adaptação da mesma ao contexto e requisitos definidos pelas autoridades para mitigação de riscos do Covid19.


50. Uma Cooperativa com o CAE 88102 pode candidatar-se ao Programa ADAPTAR?  

Este CAE não está excluído. Desta forma a entidade pode candidatar-se desde que seja uma empresa, ou seja, exerça uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado, sendo, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar e as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica.


51. Uma empresa que na sua adaptação vai criar várias divisórias, as cablagens, fios, tomadas, ar condicionado, são apoiados?         

Salienta-se que serão elegíveis apenas as alterações indispensáveis para cumprir as recomendações das autoridades no que respeita à mitigação de riscos de contágio no âmbito da retoma da atividade. Desta forma importa clarificar que a colocação de separações poderá contemplar divisórias que aumentem a independência dos postos de trabalho e reduzam a exposição direta dos colaboradores, como por exemplo barreiras em acrílico ou de outro tipo, que criem descontinuidades entre os postos de trabalho. No entanto a instalação de paredes divisórias, instalação elétrica e ar condicionado no âmbito da criação de gabinetes parece estar para além das medidas determinadas pelas autoridades de saúde pelo que não poderá ser imputada como despesa elegível.

52. Uma associação comercial/empresarial uma fundação ou um IPSS podem candidatar-se?  

De acordo com o Decreto Lei, a definição de empresa abrange qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado, sendo, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar e as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica.
Desta forma dificilmente a atividade de associação reúne estes requisitos pois habitualmente é uma atividade não lucrativa que persegue objetivos de benefício geral e abrangente e não é exercida em concorrência no mercado, sendo essa a razão pela qual normalmente
 as associações já beneficiam de apoios diferenciados das empresas que não são considerados auxílios de estado. Desta forma parece-nos que entidades que desenvolvam estas atividades não se enquadram no conceito de empresa.
No entanto se a associação presta serviços com CAE secundários que possam enquadrar-se neste conceito então, para essas atividades económicas de natureza empresarial, a entidade poderá possuir enquadramento, situação que terá de ser demonstrada em sede de auditoria.


 53. Uma empresa que esteja a adaptar um espaço, que era utilizado para outro fim até ao encerramento no âmbito do Covid-19, para alargar a área de destinada aos clientes pode enquadrar as despesas relativas a obras por administração direta com encargos de mão-de-obra e materiais, equipamento, etc?

O investimento não visa a adaptação de um estabelecimento existente ao contexto da retoma da atividade face ao Covid-19. Desta forma os investimentos (sejam obras ou equipamento) não poderão ser enquadráveis nesta medida de apoio.


54. Uma empresa certificada como pequena empresa com 1 trabalhador, um volume de negócios menor que 2M€ e Balanço menor que 2M€, pode-se candidatar ao Adaptar Microempresas?      

Para este efeito aplicam-se em exclusivo os requisitos da definição de microempresa incluída no art4º do decreto lei, ou seja, “empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros;”. Cumprindo esses requisitos a empresa poderá candidatar-se.


55. No âmbito do programa ADAPTAR MICROEMPRESAS é referido que o investimento tem de ser superior ou igual a 500€ e inferior a 5.000€. Isto quer dizer que o máximo que podemos colocar na candidatura é 4.999€?

Sim. Em candidatura não poderá ser colocada uma despesa elegível acima deste valor (maior ou igual a 5000) sob pena de não se considerar a condição como cumprida.
 

56. Recebi uma chave de ativação de xxxx@iapmei.pt. Esta chave serve para aceder ao balcão da candidatura?

O acesso à candidatura é efetuado através do balcão 2020 tal como definido no aviso de abertura ADAPTAR micro e PME. A chave de ativação do IAPMEI serve apenas para associação do seu projeto na consola IAPMEI+ não sendo este registo obrigatório.  

Fonte: IAPMEI

 

A Becorporate apoia na elaboração das candidaturas ao ADAPTAR MICROEMPRESAS , saiba como podemos ajudá-lo, preenchendo o nosso formulário de contacto

 

 

Onde estão o incentivos não reembolsáveis e como é que pode obtê-los

 

  • Tempo de Leitura: 2,5 minutos.

01. Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego

Este é um incentivo que foi criado como alternativa para todos os projetos que não tinham o nível de investimento ou de inovação dos projetos enquadráveis no Portugal 2020. Ainda assim devem ser fator de dinamização económica e geradores de postos de trabalho. Este sistema de incentivo permite a criação do próprio emprego, bem como a criação e a expansão de microempresas.

Estas candidaturas permitem a realização de um investimento até 235 mil euros. Os quais poderão ser evidenciados até 60% através de incentivos não reembolsáveis. Adicionalmente ao apoio à aquisição de ativos, o SI2E permite o apoio à contratação de recursos humanos, através de um valor mensal de 435,76 Euros (IAS), até 12 meses.Para qualquer destas candidaturas é essencial que exista criação de postos de trabalho, bem como distinção da concorrência já existente.

02. Empreendedorismo Qualificado

Este sistema de incentivo é destinado para empresas de até 2 anos, que atuem em setores com fortes dinâmicas de crescimento. Incluindo indústrias criativas e culturais e setor de maior intensidade de tecnologia e conhecimento. Para além dos ativos associados ao projeto, é igualmente elegível formação para recursos humanos, que permitam uma maior eficácia nos processos de inovação.

O limite mínimo de investimento no Empreendedorismo Qualificado é de 50 mil euros. O incentivo poderá atingir os 75% do investimento elegível, deste montante 50% poderá ser revertido para não reembolsável.

 

Estas candidaturas poderão ser efetuadas através do balcão 2020. Para a submissão é necessário um plano de investimentos já definidos, demonstração da viabilidade económico-financeira da empresa/projeto e sustentação do projeto uma análise estratégica.

03.Qualificação da Oferta

Nesta linha de apoio do Turismo de Portugal, são apoiadas a criação ou expansão de empresas turística. Nomeadamente: criação /requalificação de empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, projetos na área da animação e da restauração, requalificação de estabelecimentos com a distinção de “lojas com história” e projetos de empreendimento turísticos.

O montante financiamento é de 75% do investimento na Qualificação da Oferta. Nos casos de projetos em zonas de baixa densidade, 20% deste montante é não reembolsável. Para além de investimento em ativos é elegível um montante destinado para fundo de maneio, até 10% do investimento considerado.

A candidatura da Qualificação da Oferta é efetuada junto de uma entidade bancária aderente, já a sustentabilidade do interior é efetuada através de Plataforma do Turismo de Portugal. As candidaturas deverão ver acompanhadas de uma memória descritiva do projeto, bem como da análise de viabilidade da empresa/projeto.

04. Linha de apoio à valorização turística do interior

Para projetos turísticos situados no interior do pais, foi disponibilizada uma linha de apoio pelo Turismo de Portugal. Nesta linha é financiado 90% das despesas elegíveis. 50% é convertido em não reembolsável e 50% assume a forma de empréstimo não reembolsável.

Para que o projeto seja elegível para a linha da valorização turística do interior, tem de estar em linha com as prioridades do turismo, sendo abrangidos: Projetos de Cycling & Walking, turismo cultural, equestre, gastronómico, de natureza, militar e ferroviário, entre outros.

Os projeto poderão conter investimentos em obras, bens e equipamentos, suportes informáticos físicos e/ou digitais, websites, sinalética, ações de promoção nacional e internacional. Com um limite de 150 000 euros de apoio.

Área Investidores

Antes de submeter o formulário, consulte o nosso portfolio, onde também poderá encontrar o tipo de projetos que temos em carteira.

Caso identifique algum projeto que se enquadre no seu perfil de investidor, dê-nos a indicação, preenchendo os campos abaixo.

Centro de Resolução de Litígios

Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a um Centro de Resolução de Litígios de consumo:

CNIACC – Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo – www.​cniacc.pt

Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra – www.​centrodearbitragemdecoimbra.com

Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa – www.​centroarbitragemlisboa.pt

Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira – www.​madeira.gov.pt/cacc

Centro de Informação e Arbitragem do Porto – www.​cicap.pt

Centro de Informação e Arbitragem do Vale do Ave – www.​triave.pt

Centro de Informação e Arbitragem do Vale do Cávado – www.​ciab.pt

Centro de Informação, Mediação e Arbitragem do Algarve – www.​consumidoronline.pt/pt/

Para atualizações e mais informações, consulte o Portal do Consumidor em www.​consumidor.pt

(ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro)